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TARAUACÁ: PREFEITA MARILETE APRESENTA PACOTE DE MEDIDAS DURAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS



Um decreto discutido, elaborado pela equipe da prefeitura e assinado pela Prefeita Marilete, estabelece medidas duras de contenção de gastos, sob a justificativa de diminuição de repasses do Governo Federal e consequentemente a arrecadação do município. Junte-se a isso, os limites de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A medida suspende reajuste salarial de servidores, implantação de novos planos de carreiras, licenças, contratações de servidores, nomeação de assessores, pagamento de gratificações, locação de veículos e imóveis, pagamento de diárias, hora extras e outras despesas. Alem disso, o decreto que vai durar 90 dias, podendo ser prorrogado, cria uma comissão composta apenas de membros da prefeitura, com “superpoderes” para decidir o que pode e o que não pode ser gasto na administração.

“Esse decreto se faz necessário, pois precisamos continuar com o trabalho que vem sendo desenvolvido e ao mesmo tempo economizar. O objetivo desta ação do executivo é promover um melhor desempenho do serviço público, já que os repasses e a arrecadação caem nessa época do ano, e continuar com os trabalhos que garantem o desenvolvimento da nossa querida cidade”, relata a prefeita Marilete Vitorino.

LEI O DECRETO NA ÍNTEGRA:

Art. 1º – Cria a Comissão de Avaliação de Despesas do Município de Tarauacá – Acre, que será composta pelos seguintes membros:

– Secretário Municipal de Finanças;

– Controle Interno do Município;

– Secretária de Administração;

– Procuradoria Geral do Município; e,

– Assessoria Contábil.

Parágrafo Único – Esta comissão é que poderá, em casos especiais, deferir os pedidos de autorização das despesas previstas, conforme as determinações expostas neste Decreto.

Medidas do decreto

As principais medidas do decreto são:

Art. 2º – Cabe à comissão proceder ao acompanhamento, monitoramento e avaliação de todas as ações, visando assegurar o equilíbrio das finanças municipais, bem como demais medidas em consonância com as diretrizes aqui definidas.

Art. 3º – Fica determinado à Administração Pública Municipal, nos termos deste Decreto, as seguintes suspensões e providências:

1. A da concessão de diárias, porém, os casos excepcionais e de sumo interesse do poder público, estarão condicionados a aprovação da Comissão de Avaliação de Despesa

2. Novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão e contratações temporários, para suprir vagas existentes na administração municipal, ressalvadas as situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas, e aquelas decorrentes da reposição de aposentaria ou falecimento de servidores das áreas de saúde e educação, ou por ordem judicial condicionada a prévia manifestação da Procuradoria Municipal e da aprovação da Comissão de Avaliação de Despesa;

3. Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento de despesas na folha de pagamento com pessoal;

4. Concessão de férias, devendo ser concedido somente àqueles que tenham direito a férias obrigatórias e poderão gozá-las, caso contrário, o período de férias será regido pela conveniência do Poder Público, e ainda concessão de férias que importem em conversão pecúnia;

5. Pagamento de licença prêmio, exceto para fins de aposentadoria e para tratamento de saúde;

1.A Concessão de novas gratificações, salvo quando decorrentes de obrigação legal;

2.O afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o município, para quaisquer órgãos federal, estaduais e municipais;

h) Contratação e participação de servidores públicos municipais em treinamento, seminários, cursos de qualificação quando implicarem em gastos públicos, salvo em casos excepcionais, comprovada a sua imprescindibilidade e mediante autorização da Comissão de Avaliação de Despesa;

i) A concessão de reajustes a servidores municipais, ressalvados os casos em que deva ser garantido o piso nacional da categoria fixado em lei federal, condicionada, nesse caso, a concessão a prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, não podendo o gasto com pessoal ultrapassar o limite legal da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como qualquer alteração no Plano de Carreira dos Servidores do município que implique em aumento de despesas com folha de pagamento de pessoal;

j) A locação de veículos; contração de aluguel de imóveis, não compreendidas as renovações das locações já existentes, ressalvados casos específicos de comprovado interesse público, excepcionalidade ou calamidade, no entanto, após avaliação e parecer da Comissão de Avaliação de Despesa.

k) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, salvo alguma excepcionalidade que deverá receber parecer da Comissão de Avaliação de Despesa;

l) Pagamento de passagens para servidores municipais, cargos comissionados e funções gratificadas, exceto viagens de representação, relação institucional e de participação em Conselhos Setoriais, desde que justificados e autorizados Comissão de Avaliação de Despesa;

m) Criação de comissões ou similares remuneradas;

n) Instrumentos de cooperação, colaboração ou fomento que importe em contrapartida financeira para o município;

o) Contratação de serviços de coffe break, almoço, jantar ou similares;

p) O pagamento de horas extras está expressamente proibido, salvo em caso de excepcionalidades ou calamidade pública, após parecer da Comissão de Avaliação de Despesa.

Parágrafo Único – Compete a Comissão de Avaliação de Despesa apresentar relatórios mensais, quanto ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto, ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. Compete a todos os Secretários Municipais adotarem as medidas necessárias para o integral cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º. O presente Decreto e as medidas administrativas que dispõe, vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, salvo se for necessária a manutenção da redução para obediência aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso em que poderá ser prorrogada sua vigência.

Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: http://www.portaltarauaca.com.br

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