TARAUACÁ: SANCIONADA LEI QUE GARANTE PAGAMENTO DO INCENTIVO AOS AGENTE DE ENDEMIAS E COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
A Prefeitura de Tarauacá mandou publicar no Diário Oficial do Estado do Acre, a Lei Nº 933/2019, aprovada recentemente pelos vereadores que autoriza o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, exclusivamente vinculados às equipes de Saúde da Família. A publicação aconteceu nesta sexta feira, 1 de março de 2019.
leia a lei na íntegra, abaixo.
ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ GABINETE DA CASA CIVIL
leia a lei na íntegra, abaixo.
ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ GABINETE DA CASA CIVIL
LEI DE Nº 933/2019 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 012/2018 DE 09 DE JANEIRO DE 2018, A QUAL A DISPÕE SOBRE O REPASSE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE E ENDEMIAS RELATIVO A INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município: Faz saber ao povo de Tarauacá, que o Poder Legislativo Municipal aprova e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. A Lei Nº012/2018 de 09 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, exclusivamente vinculados às equipes de Saúde da Família.
Art. 2º. O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014.
Parágrafo Único
O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias efetivamente repassado ao Município, considerados demais gastos e investimentos realizados no Programa de Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do incentivo financeiro dos Agentes de Endemias (ACE), conforme a PORTARIA No - 1243/2015
Art. 3º. O valor será pago no mês de dezembro de cada ano, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério de Saúde e pelo Município, obedecendo o saldo disponibilizado pelo repasse.
§1º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias que estiverem licenciados, salvo por motivo de doença ou acidente do trabalho, receberão a sua parcela em conformidade com o repasse realizado pela União.
§2º. O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§3º. O referido incentivo será pago aos beneficiários por esta lei, quando estes tiverem cumprido no mínimo 80% da produção estabelecida pela Administração Pública Municipal, através de determinações e metas a serem impostas pelo Secretário Municipal de Saúde.
§4º. A análise correspondente à produção prevista no parágrafo anterior, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo haver comunicação ao Sindicato da categoria, para, sendo de interesse, acompanhar a análise da produção dos servidores.
§5º. As metas do Município para o pagamento do Incentivo Financeiro Anual a partir do exercício de 2018 serão definidas e regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo.
§6º. Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo ao exercício de 2018 será repassado até o mês de março de 2019 aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias, não sendo o repasse deste exercício condicionado às metas previstas no parágrafo anterior.
§7º. Será deduzido do Incentivo Financeiro de 2018 a importância de R$400,00(quatrocentos reais) referente ao abono salarial pago no exercício de 2018, conforme lei de nº 932/2018. Ficando o Município obrigado ao pagamento da diferença do incentivo respectivo ao exercício do mesmo ano.
Art. 4º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta lei.
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º. O repasse do Incentivo Financeiro Anual, obedecerá as normas condicionadas na presente Lei, prevalecendo as normas legais aqui impostas, independentemente do ano, até que exista lei posterior que discipline sobre o método a ser aplicado no tocante ao referido incentivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA, em 26 de fevereiro 2019
MARILETE VITORINO DE SIQUERA
Prefeita de Tarauacá
Fonte: http://acciolytk.blogspot.com/
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