Partidos políticos devem prestar contas até o dia 30 de abril
A prestação de contas anual dos partidos políticos é obrigação
instituída pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (alterada pelas
Leis n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.693, de 27 de julho de 1998 e
Resolução TSE n.º 21.841/2004).
A penalidade prevista, no caso de falta de prestação de contas, é
de que o partido político fica suspenso automaticamente, com perda de
novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer
omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei
(até 30 de abril), sujeitos, ainda, os responsáveis, pessoas físicas, às
penas da lei (Lei n.º 9.096/95, art. 37).
A suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário é aplicada, exclusivamente, à esfera partidária responsável pela irregularidade (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 2º).
A suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário é aplicada, exclusivamente, à esfera partidária responsável pela irregularidade (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 2º).
Vale reforçar que a apresentação de toda a documentação referente às
contas do partido político deve ser feita na secretaria do TRE-AC, para
os Diretórios Estaduais e nos Fóruns Eleitorais, para os Diretórios
Municipais, até a data limite.
Fonte: http://www.agazetadoacre.com
Nenhum comentário
Postar um comentário