Eleições 2012: Ministério Público Eleitoral pede investigação de candidatos majoritários de Tarauacá
Marilete e Chico Batista. Candidatos aos cargos de Prefeita Municipal e Vice-Prefeito pela Coligação "Tarauacá em Boas Mãos". Imagem: Blog do Accioly
O Ministério Público Eleitoral do Estado do Acre ingressou com ação contra a prefeita de Tarauacá e candidata a reeleição Marilete Vitorino de Siqueira e seu vice Francisco Feitoza Batista. Além dos políticos foi acionado o secretário municipal de Saúde Esperidião Kennedy Rocha de Menezes, por ter emitido uma
“convocação/convite”, a pedido da atual prefeita e candidata a reeleição, utilizando-se de papel timbrado do Município de
Tarauacá, dirigido aos médicos da Secretaria Municipal de Saúde,
convocando para a carreata realizada em 23 de agosto, pela “Coligação
Tarauacá em Boas Mãos”.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 5ª ZONA ELEITORAL
DO ESTADO DO ACRE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 5ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela
Promotora Eleitoral que esta subscreve, vem, nos termos do artigo 73, I e II da
Lei 9.504/97 e artigos 19 e 22 da Lei Complementar n. 64/1990, propor AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL cumulada
com AÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS para apurar conduta
vedada, uso indevido, desvio e abuso de poder político e de autoridade em
benefício dos candidatos aos cargos de Prefeita Municipal e Vice-Prefeito
Municipal de Tarauacá e da Coligação Tarauacá em Boas Mãos, em face de.
MARILETE
VITORINO DE SIQUEIRA, brasileira,
Prefeita Municipal de Tarauacá, portadora do RG nº 1788578 e do CPF nº
096733502-72, residente e domiciliada na
Avenida Antonio Frota, nº 217, centro, nesta cidade;
FRANCISCO
FEITOZA BATISTA e
ESPERIDIÃO KENNEDY ROCHA DE MENEZES, Secretário Municipal de Saúde, brasileiro, convivente, nascido aos 11/11/1966, filho de Esperidião
Menezes e Raimunda Nonata Rocha de Menezes, residente na rua Nilo Freire de
Albuquerque, nº 60, bairro Avelino Leal (bairro Novo), centro, nesta cidade, pela
prática dos seguintes atos:
DOS FATOS
MARILETE
VITORINO DE SIQUEIRA é Prefeita Municipal de
Tarauacá, tendo assumido o mandato eletivo em Abril de 2011 e é candidata à
reeleição pela Coligação Tarauacá em Boas Mãos.
FRANCISCO
FEITOSA BATISTA é o candidato ao cargo de Vice-Prefeito pela mesma
Coligação;
ESPERIDIÃO
KENNEDY ROCHA DE MENEZES é
o atual Secretário Municipal de Saúde, nomeado pela primeira representada,
conforme Decreto de Nomeação anexo.
No mês de agosto do corrente
ano, a Coligação Tarauacá em Boas Mãos organizou uma passeata e carreata
agendada para o dia 23/08/2012 às 18hs. No intuito de trazer um maior número de
pessoas para participar do referido evento, Esperidião Kennedy, na qualidade de
Secretário Municipal de Saúde e por solicitação da Prefeita Municipal Marilete
Vitorino elaborou,
subscreveu e fez encaminhar aos Postos de Saúde e médicos de Tarauacá documento
intitulado “CONVOCAÇÃO/CONVITE”, utilizando-se
de papel com o símbolo/brasão do Município de Tarauacá, dirigido a todos
os médicos da Secretaria Municipal de Saúde, “convocando-os” para a referida
passeata e carreata:
Convém ressaltar a utilização, no documento
oficial da Secretaria Municipal de Saúde, da palavra “convocação” que
trás ínsita a ideia de obrigatoriedade
de comparecimento em razão da
hierarquia administrativa existente
entre aquele que convoca e o que é convocado. Expressão essa de caráter
cogente, imperativo e mesmo intimidativo, em que se vislumbra, de forma
implícita, alguma consequência negativa
para o caso de não atendimento.
Isso
em uma conjuntura em que grande parte dos servidores municipais não se submeteu
a concurso público, e, portanto, temem
pela manutenção de seus
cargos/funções, caso não se curvem à
vontade de seus superiores hierárquicos.
Diante
do contexto probatório acima delineado, evidencia-se que os requeridos MARILETE
e ESPERIDIÃO, USARAM INDEVIDAMENTE E ABUSARAM DA AUTORIDADE, DO PODER POLÍTICO
E DA INFLUÊNCIA de seus cargos e usaram, em benefício da candidatura
dos primeiros representados e da Coligação Tarauacá em Boas Mãos, papéis e
servidores da Prefeitura Municipal de Tarauacá bem como os prédios da Secretaria
Municipal de Saúde e dos Postos de Saúde desta cidade, para arregimentar
servidores ligados à Secretaria Municipal de Saúde – médicos, visando garantir a presença do maior número
de pessoas na carreata e, em
consequência, cooptar votos em favor dos representados, ferindo a
normalidade, equilíbrio e a legitimidade das eleições.
DO
DIREITO
O
artigo 73, caput, incisos I e II da Lei 9.504/97 dispõe que “são proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I
– ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, ressalvada a
convenção partidária;
II
– usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;”
Por
sua vez,o artigo 19 da Lei Complementar n. 64/1990 prescreve que:
“As
transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder
econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão
apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral
e Corregedores Regionais Eleitorais.” (grifei).
Assim,
o a legislação eleitoral repudia o abuso do poder político para beneficiar
candidato, partido ou coligação, por ferir o princípio da isonomia entre os
candidatos bem como a legitimidade e normalidade do pleito.
Discorrendo sobre o abuso de poder político, José
Jairo Gomes pontua que:
“É intuitivo que a máquina
administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo
eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de
desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as
campanhas e imperar entre os candidatos – e frustrar o princípio republicano,
que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.” (Direito
Eleitoral, 8ª ed. São Paulo: editora Atlas, 2012, p. 224)
O
TSE, também apreciando o abuso de poder político, assim fundamentou uma
decisão:
“é
condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar
o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na
Constituição da República.” (ARO n. 718/DF – DJ 17-06-2005).
DA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Os
atos praticados pelo primeiro e ultimo representados representam abuso do poder
político e de autoridade bem como se amoldam em duas hipóteses de conduta
vedado aos agentes públicos, motivo pelo qual há cumulação de pedidos previstos
na AIJE e na Ação por conduta vedada aos agentes públicos. Cumpre salientar,
ademais, que ambas as ações seguem o mesmo rito processual.
Neste
sentido é o entendimento de José Jairo Candido:
“Considerando-se que um
mesmo evento pode ferir distintos bens jurídicos, não há óbice a que se
acumulem em um só processo pedidos atinentes a cada qual dos bens jurídicos violados.
Para tanto, é preciso que o mesmo juiz seja competente para conhecer e decidir
sobre todos os pedidos e, ainda haja adequação de procedimento. (CPC, art. 292,
§ 1º ). Assim, pode-se cogitar a ocorrência de abuso de poder expresso, e.g.,
por conduta vedada que, de um lado, afete a legitimidade e a normalidade das
eleições e, de outro, fira a igualdade da disputa.” (Direito Eleitoral, 8ª ed.
São Paulo: editora Atlas, 2012, p. 224).
CONCLUSÃO
Ante
o exposto e o que mais consta dos autos, conclui-se que a conduta do primeiro e
do terceiro representados se amoldam perfeitamente ao que dispõe a legislação
retro mencionada.
Assim,
o Ministério Público Eleitoral requer o recebimento da presente, notificando os
representados para que apresentem defesa e prosseguindo-se nos demais termos
previstos no artigo 22 e ss. da Lei Complementar n. 64/97, para, ao final,
julgar procedente a presente representação para aplicar a pena de multa e
declarar a inelegibilidade de todos os representados bem como para cassar o
registro e o diploma dos candidatos representados.
Pugna
ainda pela produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente pelo
depoimento pessoal dos representados, pela oitiva das testemunhas arroladas e juntada dos documentos que acompanham esta inicial.
Tarauacá-AC,
29 de Setembro de 2012.
Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi
Promotora Eleitoral
Fonte: Ministério Público - Tarauacá
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