Ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de medida liminar de Vando Torquato
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PROCESSO: | HC Nº 180766 - Habeas Corpus UF: AC | JUDICIÁRIA | |
Nº ÚNICO: | 180766.2011.600.0000 | ||
MUNICÍPIO: | TARAUACÁ - AC | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 280452011 - 05/12/2011 14:55 | ||
IMPETRANTES: | WILLIAM DAVID FERREIRA | ||
IMPETRANTES: | LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS | ||
PACIENTE: | ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO | ||
ADVOGADO: | WILLIAM DAVID FERREIRA | ||
ÓRGÃO COATOR: | TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE | ||
RELATOR(A): | MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO | ||
ASSUNTO: | AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - PREFEITO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR | ||
LOCALIZAÇÃO: | CPADI-COORDENADORIA DE REGISTROS PARTIDÁRIOS, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO | ||
FASE ATUAL: | 14/12/2011 16:20-Apensado ao processo judiciário HC nº 285-74.2011.6.01.0000 | ||
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos | |||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
14/12/2011 16:20 | Apensado ao processo judiciário HC nº 285-74.2011.6.01.0000 Em cumprimento à decisão de 11.12.2011. | |
14/12/2011 16:18 | Aguarda publicação de decisão/despacho prevista para 19.12.2011. | |
14/12/2011 15:57 | Recebido | |
14/12/2011 15:49 | Enviado para CPRO. Com decisão | |
05/12/2011 16:36 | Recebido | |
05/12/2011 16:32 | Enviado para GAB-MMA. Conclusos ao Relator . | |
05/12/2011 16:31 | Recebido | |
05/12/2011 16:30 | Enviado para GAB-SJD. Para conclusão ao Relator . | |
05/12/2011 16:30 | Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 05/12/2011 MINISTRO MARCO AURÉLIO | |
05/12/2011 16:22 | Enviado para Montagem | |
05/12/2011 16:17 | Montagem concluída | |
05/12/2011 16:14 | Enviado para Montagem | |
05/12/2011 15:38 | Autuado - HC nº 1807-66.2011.6.00.0000 | |
05/12/2011 15:10 | Recebido | |
05/12/2011 14:59 | Encaminhado para CPADI | |
05/12/2011 14:58 | Documento registrado | |
05/12/2011 14:55 | Protocolado | |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
05/12/2011 | Distribuição por prevenção | MARCO AURÉLIO | Art. 16, º 6º, do RITSE. |
Despacho | |
Decisão Monocrática em 11/12/2011 - HC Nº 180766 Ministro MARCO AURÉLIO | |
DECISÃO REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - HABEAS CORPUS - LIMINAR INDEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Os impetrantes narram haver transitado em julgado a decisão condenatória mediante a qual Erisvando Torquato do Nascimento, então Prefeito de Tarauacá/AC, foi condenado pela prática de compra de votos, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. Mencionam precedentes do Supremo para asseverar a adequação do habeas, observada a preclusão maior. Assinalam buscar a declaração de nulidade do processo-crime, desde a decisão do Regional juntada às folhas 8 a 16, por meio da qual recebida a denúncia, uma vez não ofertada a suspensão condicional do processo. Esclarecem ter formalizado revisão criminal perante o Tribunal do Acre, com o objetivo de desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório, conforme demonstra o relatório de andamentos processuais de folha 28, do qual se extrai que a ação revisional foi protocolada em 25 de novembro de 2011. Salientam haver sido o pedido de liminar nela veiculado indeferido, por meio da decisão de folha 29, sob o fundamento de a nulidade decorrente de não se ter oferecido a suspensão condicional do processo, por ser relativa, estar acobertada pela preclusão, pois não suscitada pela defesa no momento oportuno. Vislumbram presentes os requisitos para o benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 e juntam certidões às folhas 26 e 27, para atestar ser o paciente primário e possuidor de bons antecedentes. Alegam notória deficiência de defesa, a afastar a nulidade relativa, asseverando ser esta a primeira oportunidade de o paciente ver apreciada tal questão, não podendo ser responsabilizado pela omissão do defensor à época. Trazem ementas de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar não ser hipótese de preclusão quando ausente a proposta de suspensão condicional do processo ou a recusa devidamente motivada pelo Ministério Público. Evocam o Enunciado nº 523 da Súmula do Supremo - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - e dizem existir efetivo prejuízo ao paciente, o qual, devido ao trânsito em julgado da decisão condenatória, teve os direitos políticos suspensos e foi afastado da chefia do Executivo de Tarauacá. Pleiteiam a concessão de liminar, para cessarem os efeitos da condenação até o exame final do habeas. No mérito, requerem a declaração de nulidade do processo-crime a partir do recebimento da denúncia ou desde a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo. Anoto que o paciente impetrou, em 19 de agosto deste ano, o Habeas Corpus nº 28574, da relatoria de Vossa Excelência, que determinou a colheita do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, vindo manifestação no sentido do indeferimento da ordem, tendo em conta os seguintes argumentos: a) a falta de apreciação pelo Regional quanto às nulidades apontadas no habeas, impossibilitando a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância; b) a impropriedade da revisão de decisão condenatória transitada em julgado na via do habeas corpus; c) a improcedência da alegada nulidade por inexistência de proposta da suspensão condicional do processo, porque, ante a continuidade delitiva, seria hipótese de observância do Verbete nº 243 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Em 11 de novembro passado, Erisvando Torquato do Nascimento interpôs o Recurso em Mandado de Segurança nº 28137, no qual pretende a reforma do acórdão do Regional mediante o qual mantido o afastamento do cargo de Prefeito em decorrência do trânsito em julgado da decisão condenatória. No recurso, articula com a impossibilidade de o inciso III do artigo 15 da Constituição Federal ser aplicado para suspender imediatamente direitos políticos, observada ainda a circunstância de haverem sido impostas ao ora paciente penas restritivas de direitos. A impetração veio conclusa para exame do pedido de medida acauteladora. O Habeas Corpus nº 28574 e o Recurso em Mandado de Segurança nº 28137 encontram-se na residência, para apreciação de Vossa Excelência. 2. Descabe cogitar de quadro a ensejar medida acauteladora. A teor do disposto no Código de Processo Penal, a revisão criminal não possui eficácia suspensiva. Se, de um lado, é certo ser o poder de cautela ínsito ao Judiciário, de outro, para ser implementado, principalmente considerada a atuação do Relator como porta-voz do Colegiado, é indispensável haver relevância maior. De início, a ausência de proposta do Ministério Público de suspensão do processo, ao ofertar a denúncia, gera nulidade relativa. De qualquer forma, o tema será elucidado no julgamento do Habeas Corpus nº 28574, impetrado em favor do paciente. 3. Indefiro a liminar. 4. Procedam à apensação deste processo ao de número 28574, ante possível prejudicialidade com o julgamento deste último. 5. Publiquem. Brasília - residência -, 11 de dezembro de 2011, às 20h25. Ministro MARCO AURÉLIO - Relator Fonte: Blog do Accioly | |


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