TARAUACÁ: ESTÁ PROIBIDA A PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PRESÍDIO MOACIR PRADO

Imagem ilustrativa
Uma decisão do juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA, através da Portaria Nº 002/2015, regulamenta a visita de crianças e adolescentes na Unidade Penitenciária Moacir Prado. É elevado número menores que visitam detentos no presídio.
De acordo com Guilherme Aparecido, crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e por isso necessitam de um tratamento diferenciado. O presídio não oferece um ambiente saudável, seguro e as visitas desses menores são feitas nas celas, ocasião em que se misturam com os demais presos e familiares, colocando em risco a integridade física e moral dos mesmos. Outros aspecto alegado pelo juiz é a probabilidade de exploração sexual das crianças e adolescentes dentro do presídio.
Somente será admitida a visita de crianças e adolescentes com parentesco na linha reta com os reeducandos, independente de ser preso em caráter definitivo ou provisório, desde que acompanhados(as) do representante legal e com autorização do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.
A decisão, que começou a valer a partir desta quinta feira, 15 de janeiro de 2015.
Leia Portaria na Íntegra.
P O R T A R I A Nº 02 /2015
O MM. Juíz de Direito Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 149, § 1º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 41, inciso X, e parágrafo único, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, resolve, revogar a portaria nº 38/2012 e regulamentar o acesso de criança e adolescente à Unidade Penitenciária Moacir Prado.
Considerando a máxima do princípio da proteção integral à criança e adolescente;
Considerando que a criança e adolescente são pessoas em desenvolvimento e por isso necessitam de um tratamento diferenciado;
Considerando que o estabelecimento prisional não oferece um ambiente saudável e seguro para as crianças e adolescentes;Considerando que as visitas são feitas nas celas, ocasião em que as crianças e adolescentes se misturam com os demais presos e familiares;
Considerando o risco à integridade física e moral à criança e adolescente dentro de um estabelecimento prisional;
Considerando a probabilidade de exploração sexual das crianças e adolescentes dentro do estabelecimento prisional;
Considerando o sofrimento e exposição que as crianças e adolescentes são submetidas ao entrarem no estabelecimento prisional;
Considerando o elevado número de crianças e adolescentes que visitam detentos na Unidade Penitenciária Moacir Prado;
RESOLVE,
Art. 1º. Regulamentar a visita de crianças e adolescentes na Unidade Penitenciária Moacir Prado.
Art. 2º. Somente será admitida a visita de crianças e adolescentes com parentesco na linha reta com os reeducandos, independente de ser preso em caráter definitivo ou provisório, desde que acompanhados(as) do representante legal e com autorização do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.
Parágrafo único: As crianças e adolescentes filhos de reeducandos estão isentos de autorização judicial e deverão estar acompanhados(as) do representante legal e nos casos de crianças ou adolescentes incluídos em acolhimento institucional, acompanhados(as) pela entidade responsável, nos termos do artigo 19, §4º da Lei 8.069/90.
Art. 3º. O pedido de visita de crianças e adolescentes, filhos de reeducandos, deverá ser realizado diretamente à Administração da Unidade Penitenciária, a qual é responsável por verificar a regularidade dos documentos do requerente, a condição de responsável legal do menor, bem como os demais critérios estabelecidos por esta portaria.
Art. 4º. O pedido de autorização para visita, nos casos não abrangidos pelo artigo 3º, será formulado diretamente na Secretaria da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, ocasião em que o responsável legal deverá apresentar cópia dos seus documentos pessoais que contenham o número do RG e CPF, do comprovante de endereço e dos documentos da criança ou do adolescente. Se o requerente não for genitor da criança ou do adolescente, deverá juntar o documento que lhe legitima em ser o responsável legal do menor.
§ 1º. O pedido de autorização deverá ser autuado na classe 1703, assunto 9977, com os documentos necessários, e, após recebimento, será encaminhado ao Órgão do Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Com o retorno, deverá a secretaria fazer conclusão para prolação de sentença. Caso seja julgado procedente o pedido de autorização, deverá o cartório expedir Alvará Judicial de Direito de Visita.
Art. 5º. As visitas de que tratam esta Portaria ocorrerão em dias específicos, uma vez ao mês, conforme organização da Unidade Penitenciária.
Art. 6º. Com relação às crianças menores de 02 (dois) anos de idade, a visita ocorrerá em sala especial a ser determinada pela Administração da Unidade Penitenciária.
Art. 7º. A visita íntima de adolescente será admitida quando for casada civilmente com o reeducando.
Art. 8º. No caso de companheiro(a), aquele que convive em união estável, a visita íntima será admitida desde que tenha 16 (dezesseis) anos de idade completos ou mais e filho(s) registrado(s) com o reeducando, sendo admitidas convivências homoafetivas.
§ 1º. Neste caso, a visita íntima será permitida desde que o(a) adolescente esteja acompanhado(a) do representante legal e com autorização do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.
Art. 9º. As hipóteses que não se enquadrem nesta Portaria, os interessados deverão formular requerimento fundamentado ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, justificando os motivos pelos quais desejam realizar a visita no final de semana ou íntima.
Art. 10º. As autorizações de visita expedidas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá terão validade por 01(um) ano, inclusive as que já foram expedidas.
Art. 11. Com a entrada em vigor desta Portaria ficam automaticamente revogados os alvarás e licenças expedidos a crianças e adolescentes que não se enquadrem neste regulamento.
Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 13. Encaminhe-se cópia às autoridades competentes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Tarauacá -AC, 15 de janeiro de 2015.
GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA
Juíz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.
Fonte: Blog do Accioly


Nenhum comentário
Postar um comentário