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TARAUACÁ: Tribunal de Justiça nega pedido para suspender nomeação de candidatos do concurso

Imagem: http://saberprocessocivil.com.br
O desembargador Júnior Alberto, membro da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), negou pedido para suspender e/ou anular as nomeações de candidatos aprovados em concurso público da Prefeitura de Tarauacá para o cargo de agente comunitário de Saúde. O Agravo de Instrumento foi impetrado por servidores temporários que ocupavam o cargo dessa natureza.
Na decisão, publicada nesta quarta-feira (12), na edição nº 5.860 do Diário da Justiça Eletrônico (fl 14), o desembargador manteve o indeferimento proferido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá nos autos da Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência. O caso refere-se ao Processo de nº 1000462-43.2017.8.01.0000.

Entenda o caso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 14 ex-servidores temporários da Prefeitura de Tarauacá visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá nos autos da Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência nº 0700137-02.2017.8.01.0014, movida contra o Município de Tarauacá.
Na referida demanda os autores, que ocupavam o cargo de agente comunitário de Saúde no Município de Tarauacá, por conta de aprovação em processo seletivo simplificado para contrato temporário (Edital n. 02/014), objetivam a anulação do concurso público lançado pelo Município através do Edital n. 01/2016, com vagas para o cargo de agente comunitário de Saúde, cujo resultado teria sido homologado por meio do Decreto n. 19/2017, e com a nomeação dos aprovados através do Decreto n. 23/2017.
Como argumento para a anulação os autores aduziram que há a impossibilidade legal de o ente federativo realizar posse e tratar como servidor público o candidato que seja aprovado em concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde.
Os autores pediram a concessão da Tutela Provisória de Urgência, para que fosse determinada a suspensão e/ou anulação dos Decretos Municipais nºs. 19 e 23/2017, somente no que concerne ao cargo de agente comunitário de Saúde, no sentido de suspender e/ou anular a nomeação dos candidatos e que os próprios autores da ação, mantenham-se em seus postos de trabalho, até que seja realizada nova seleção por meio de processo seletivo público.
O Município alegou que a Lei que rege os cargos de agente comunitário de Saúde e agente de endemias, sofrera alteração e passou a ser vedada a contratação temporária ou terceirizada de profissionais para os cargos em questão, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Decisão
Na decisão, o desembargador Júnior Alberto entende não se encontrar presente o fumus boni iuris a autorizar a concessão da antecipação pretendida e nem a alegada urgência, por isso, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do pronunciamento meritório, indeferiu o pedido dos autores.
O magistrado cita ainda os termos do art. 17, da Lei Federal nº. 11.350/2006: Art. 17: “Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de agente comunitário de Saúde e agente de combate às endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Ou seja, poder permanecer em exercício não é igual a irá permanecer; e poder ser mantido não é igual a será mantido (…)”.
O magistrado deferiu em favor dos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita para o presente recurso, tendo em vista as declarações de insuficiência financeira e o fato de que os recorrentes tiveram seus contratos temporários encerrados.
Fonte: http://www.ac24horas.com/

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