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Reforma da Previdência: insegurança para os servidores públicos

EBC
“Iniciativas para o regime contributivo complementar podem representar uma razoável alternativa previdenciária”, dizem especialistas em Direito Público

Fátima Cristina Pires Miranda * e Luiz Gustavo Gomes **

A reforma previdenciária, ao longo de 2017, esteve e ainda está pautando várias discussões. O tema é amplo e alcança os servidores públicos da União, estados e municípios, os quais se vinculam à Administração Pública e, por isso, não escapam à análise do Direito Administrativo.

A Constituição Federal, em seu artigo 40, dispõe das normas gerais para a previdência dos servidores públicos, instituindo para esses trabalhadores um regime próprio de Previdência Social.

Os regimes próprios de previdência social são aqueles em que se vinculam os servidores públicos de cargos efetivos da União, dos Estados e dos Municípios, que organizam seu pessoal conforme estatuto próprio. E possui caráter contributivo e solidário.

O regime próprio de previdência social abrange os servidores públicos titulares de cargos efetivos, excluindo, nos termos do parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente, de cargo em comissão, bem como os ocupantes de cargo temporário ou de emprego público, aos quais se aplica o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Os servidores púbicos celetistas, para efeito previdenciário, estão obrigatoriamente vinculados ao RGPS. Da mesma maneira, os servidores puramente comissionados, independente do regime jurídico dos servidores públicos do ente federado ao qual estejam vinculados.

O RGPS, disciplinado pelo artigo 201 da Constituição Federal é obrigatório a todos os trabalhadores e é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ficam fora desse regime, então, apenas os servidores públicos titulares de cargo efetivo que estejam vinculados a regime próprio de previdência social. Muitos entes federados, no entanto, embora tenham regime jurídico estatutário de cargos públicos efetivos, nunca instituíram a previdência própria social, casos em que os servidores se vinculam ao RGPS.

Com isso, forma-se um cenário curioso, no qual todos os servidores públicos celetistas, todos os servidores puramente comissionados e muitos servidores estatutários titulares de cargos efetivos – nos casos de inexistência de previdência própria no âmbito da Administração Pública à qual se vinculam –, estão vinculados ao RGPS.

Vale dizer, então, que se aplicam a esses servidores públicos, as mesmas regras dirigidas aos trabalhadores da iniciativa privada.

Então, é muito importante que se diga que um número enorme de servidores públicos será atingido pela reforma previdenciária, relativamente às regras do RGPS, ainda que o governo recue em algum elemento da parte especial, quanto às alterações ao artigo 40 da Constituição Federal, pois muitos são segurados do regime geral e nunca tiveram oportunidade de exercer o direito às regras especiais.

As mudanças nas normas previdenciárias aproximarão os servidores públicos dos trabalhadores da iniciativa privada, mas também de muitos colegas servidores públicos, que jamais puderam delas se valer.

A verdade é que, historicamente, os servidores estatutários testemunharam profundas e incisivas alterações no texto constitucional que repercutiram na relação jurídica com o Estado, como a Emenda Constitucional nº. 20/1998, que alterou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, para assegurar regime próprio de previdência de caráter contributivo, aos titulares de cargo efetivo, desde que observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, por sua vez, estabeleceu o fim da integralidade (última remuneração como base de cálculo das aposentadorias e pensões, tendo mantido apenas nas regras de transição), e da paridade (reajuste dos benefícios de acordo com a valorização da remuneração dos servidores em atividade). E permitiu também a cobrança de contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões.

A Emenda Constitucional nº. 47 de 5 de julho de 2005 garantiu a paridade para a aposentadoria por tempo de contribuição a todos os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Além disso, criou uma regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº. 20/98, permitindo a aposentadoria antes de se atingir a idade mínima.

A Emenda Constitucional nº. 70 acrescentou um dispositivo na redação da Emenda Constitucional nº. 41, 19 de dezembro de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos.

A Emenda Constitucional nº. 88, de 7 de maio de 2015, altera o artº. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.

Diante desse breve histórico, é importante pontuar que muitas dessas alterações constitucionais provocaram perdas para os servidores públicos. Em muitos casos, a saída encontrada foi acionar o Poder Judiciário para corrigir as distorções de suas aplicações.

Nesse ambiente, de emendas constitucionais alterando situações tidas como consolidadas, fortaleceu-se a tese de que inexiste direito adquirido a regime jurídico de servidor público.

Uma das medidas voltadas a contrabalançar as perdas de garantias previdenciárias dos servidores públicos, consiste no regime de previdência complementar, disciplinado pelo artigo 202 e pelo art. 40, parágrafos 14, 15 e 16 da Constituição Federal.

Por mais uma vez, aos servidores públicos caberá enfrentar as mudanças, as complexas regras de transição e as perdas, cientes de que as constantes mudanças na regra do jogo por vezes são irreversíveis. Paralelamente, porém, iniciativas para o regime contributivo complementar podem representar uma razoável alternativa previdenciária.

* Advogada, especialista em Direito Público, sócia do escritório Vilela, Silva Gomes e Miranda Advogados.

** Advogado, especialista em Direito Público, presidente do Centro de Estudos de Direito Público (CEDP).


Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br

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