Header Ads

TARAUACÁ: PREFEITURA ENCAMINHA A CÂMARA DE VEREADORES PROJETO DE LEI QUE CRIA E FIXA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PARA O EXECUTIVO E LEGISLATIVO

A proposta foi incluída na pauta de uma sessão que será realizada na manhã desta quarta-feira (20)
Em tempos de crise, a Prefeitura Municipal de Tarauacá encaminhou à Câmara de Vereadores no dia 18 de dezembro de 2017, o Projeto de lei 17/2017, que tem como objetivo garantir o pagamento do 13º salário e de férias ao prefeito, vice-prefeito e aos onze representantes do Poder Legislativo.

A proposta foi incluída na pauta da sessão que será realizada na manhã desta quarta-feira (20). 

Em sua página no Facebook, a vereadora Janaína Furtado(REDE SUSTENTABILIDADE), já se posicionou contra esse Projeto de Lei.

"Hoje chegou na Câmara para ser votado na sessão desta quarta feira, um projeto de autoria do Poder Executivo criando e Fixando o Décimo Terceiro Salário da Prefeita, do Vice e dos 11 Vereadores de Tarauacá. Quero dizer publicamente que quando esse assunto foi ventilado numa reunião interna na câmara de vereadores, de que o executivo enviaria essa proposta eu fui a primeira a me manifestar contrária. Naquela oportunidade eu disse aos colegas o seguinte:Eu ganho sete mil reais mensais como vereadora e isso é o suficiente para manter a luta do mandato e sustentar minha família. Disse ainda que sou professora e recebo 2 mil reais para trabalhar de segunda a sexta feira das 13 às 17:00 horas numa sala de aula com 25 crianças da pré-escola, Portanto eu acho injusto nós vereadores receber mais vantagens além desse salário que para os padrões do município são bem elevados. A prefeita ganha atualmente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). O vice ganha atualmente R$9.000,00 (Nove mil reais). Vereador ganha atualmente R$ 7.000,00 (sete mil reais) Seria um gasto a mais para os cofres do município no valor de 100.000,00 (cem mil reais). Portanto amanhã na votação manterei meu posicionamento e votarei contrário a essa proposta", disse a vereadora.

Quanto custará o benefício da prefeita, do vice-prefeito e dos vereadores

No caso da Câmara, onde cada vereador recebe R$ 7.000,00 a título de subsídio mensal, com exceção do presidente da Casa, que tem vencimentos de R$ 8.000,00, o pagamento do 13º salário vai custar R$ 78.000,00 por ano.

Com relação a prefeita que ganha R$ 14.000,00 e o vice-prefeito R$ 9.000,00, o pagamento seria de R$ 23.000,00

Somados todos estes benefícios pagos ao Executivo e Legislativo, o pagamento custará  ao erário R$ 101.000,00. Nos quatro anos do mandato, o custo total aos cofres públicos será de R$ R$ 404.000,00, isso se não tiver mais nenhum aumento nos próximos  3 anos.

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PAGAMENTO

No Título II, inerente aos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal Brasileira dedica o Capítulo II aos Direitos Sociais. Tratando do tema, preceitua a Magna Carta a respeito dos direitos aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais, litteris:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Ressalte-se que aos servidores da Administração Pública são extensíveis vários dos direitos constantes do rol do artigo 7°, inclusive o décimo terceiro salário e o adicional de férias, conforme estatui o § 3°, do artigo 39, da CF/88, verbis:

Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sublinhei).

Por este prisma, não há nenhum óbice à percepção da verba natalina e do adicional de férias por parte dos agentes políticos, visto que ocupantes de cargo público. Lado outro, o teor do parágrafo seguinte do mesmo artigo dispõe contrariamente a tal entendimento, vedando o recebimento de qualquer verba além do subsídio, verbatim:

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Verifica-se que o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias em benefício dos agentes políticos que exerçam mandato eletivo não tem ancoro no ordenamento jurídico brasileiro, sendo, dessarte, ilegal.

Doutra banda, o dispêndio das referidas verbas em favor dos agentes políticos investidos nos demais cargos públicos, desde que expressamente previsto em lei, mostra-se perfeitamente legal, encontrando abrigo na doutrina e na jurisprudência.

Informações jurídicas de Gustavo Antônio Elias Alves(www.jus.com.br)

Nenhum comentário

Tecnologia do Blogger.