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Tarauacá: Justiça determina reinclusão de professora em plano de saúde; autora exige R$ 50 mil de indenização


Unimed RB e Sindicato dos Professores são réus em ação judicial movida por professora da rede pública na Comarca de Tarauacá. Juiz concedeu liminar determinando a imediata inclusão da docente no plano de saúde, contratado via sindicato. 

A ação está avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que é o pedido indenizatório da professora contra os réus. 

Segundo consta no processo, uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por M. de F. O. dos S. M., em face do Sindicado dos Professores da Rede Publica de Ensino do Estado do Acre – SINPROACRE e UNIMED Rio Branco, a professora aposentada é participante de plano de saúde coletivo intermediado pelo SINPROACRE junto a UNIMED, e que tal plano de saúde está ativo há mais de 10 anos.

A advogada da autora, Dra. Laiza dos Anjos Camilo, argumentou que sua cliente, durante o período de vigência do plano sempre foi diligente nos pagamentos das mensalidades, e que ao procurar a UNIMED para agendar consulta médica, foi informada que havia sido excluída do plano em comento, e que o mesmo fora cancelado de forma unilateral.

A advogada informou que, ao buscar informações acerca do cancelamento, sua cliente foi informada de que havia sido excluída do plano no mês de outubro de 2019, não lhe sendo prestados maiores esclarecimentos sobre a exclusão.

A autora então requereu na justiça, em sede liminar, que fosse deferida a tutela de urgência determinado sua reinclusão no plano de saúde, com os descontos realizados por meio de débito automático na conta bancária de sua titularidade.

O magistrado da Comarca de Tarauacá, Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, proferiu decisão liminar favorável à professora, determinando “(…) DEFIRO o pedido liminar colimado nos autos e determino à UNIMED Rio Branco que inclua a requerente no plano de saúde o qual era beneficiaria, sendo vedado a cooperativa a exigência de novos prazos de carência. Ressalto que a eficácia da presente decisão está condicionada à comprovação do pagamento dos meses em que não houve desconto da mensalidade do plano de saúde na conta da autora, devendo a mesma proceder com o recolhimento dos valores em conta vinculada ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia e revogação da presente decisão“, destacou o magistrado. 

A advogada pede ainda que sejam os réus condenados a pagar à sua cliente, a título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Os réus serão citados nos próximos dias para apresentar contestação e cumprir a decisão liminar.

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