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ACRE: STF suspende lei que dispensa revalidação de diplomas do Mercosul

A decisão é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal

Decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Lei estadual 2.873/2014, que impedia o Poder Público do Estado do Acre de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior de países que fazem parte do Mercosul. A liminar – a ser referendada pelo Plenário da Corte – foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

O procurador-geral da República alega afronta à competência da União para legislar sobre a matéria e afirma que as disposições da lei estadual chocam-se com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e com o Decreto 5.518/2005, que promulgou o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados-membros do Mercosul. Este acordo dispensa a revalidação apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil.

Ao deferir a liminar, o ministro Fachin afirmou que estão presentes os requisitos para sua concessão: verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano iminente pela demora do julgamento (periculum in mora). Segundo ele, a legislação estadual em análise, além de invadir a competência da União estabelecida no artigo 22, XXIV, da Constituição, contraria o Decreto 5.518/2005, "pois estende a possibilidade de utilização de títulos oriundos de instituições de ensino de países pertencentes ao Mercosul não validados no Brasil para além das atividades de docência e pesquisa”, afirmou.

O ministro considerou a possibilidade de dano ao erário estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Decreto 5.518/2005. “Destaque-se que a possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, concluiu.

Fonte: http://www.contilnetnoticias.com.br/

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